Relacionamentos que terminam de forma não pacífica, simplesmente não terminam

Essa é uma das melhores frases que eu li ultimamente no estudo constante das relações familiares e do direito de família.

De autoria da escritora Merrit Maloy e citada por Rafael Calmon em um de seus estudos, ela representa uma grande verdade.

Indo um pouco mais a fundo, infelizmente, posso dizer que muitas pessoas veem no litígio uma forma de manter relacionamentos então desfeitos.

Para mim, isso não faz o menor sentido.

Confesso que não entendo aqueles que passam anos de suas vidas litigando judicialmente depois que decidem colocar fim aos seus relacionamentos conjugais.

Casamentos, uniões estáveis ou qualquer outro tipo de relação conjugal, devem ser sempre desfeitos através do litígio?

No meu ponto de vista não! Muito pelo contrário.

Tivemos uma grande evolução na legislação com relação a esse assunto nos últimos 40 anos.

Até a década de 70, nossa sociedade vivia sobre uma forte influência religiosa e os casamentos eram considerados indissolúveis.

Quem casava permanecia com um vínculo jurídico com seu cônjuge pelo resto da sua vida.

Caso a convivência se tornasse insustentável, havia a possibilidade do desquite, com o qual eram interrompidos os deveres conjugais através da separação do casal, não se permitindo, no entanto, a ruptura do matrimônio por completo, nem tampouco um novo casamento.

Surge então a Lei do Divórcio, implantado no Brasil em 1977, que passou a regulamentar o fim das sociedades conjugais.

Com o passar dos anos, com a evolução da sociedade, mudanças na legislação e nos entendimentos tanto judiciais como dos estudiosos sobre o assunto vieram, e o divórcio acabou por se consolidar como a forma mais sadia para aqueles que não viam mais expectativas de se reconciliarem com seus pares.

A possibilidade de se pôr fim ao casamento havia se tornado realidade.

Evoluções sociais continuaram ocorrendo, inúmeras delas, numa velocidade sem fim, e nossos legisladores se viram tendo que acompanhar esse desenvolvimento para proteger os interesses das pessoas.

Veio então a Constituição Federal de 1988, considerada um marco no que se refere a proteção das pessoas.

Ao lado da dignidade da pessoa humana, a felicidade é hoje, o direito por ela mais protegido.

E nossa legislação procura, de todas as formas, torná-la real.

O fim das uniões conjugais é hoje facilitado. E muito.

Não existe mais, por exemplo, a necessidade de se provar a separação antecipada para ser decretado o divórcio. A culpa pelo fim do casamento, fator de grandes discussões em tempos não tão remotos, não é hoje mais discutida, bastando apenas a vontade de apenas um dos cônjuges para justificar a formalização do fim de uma união.

Além disso, os tão falados meios alternativos para a solução de conflitos são hoje realidade no Brasil. O Poder Judiciário não é mais a única solução.

Pessoas podendo assumir o protagonismo de suas vidas, encontram hoje inúmeras formas extrajudiciais para seguir com suas vidas. Negociação, Conciliação, Mediação, Advocacia Colaborativa nos mostram que são inúmeras as possibilidades.

O diálogo daqueles que não estão mais juntos, facilitado e viabilizado por profissionais capacitados e por técnicas de comunicação reconhecidas e utilizadas mundialmente, é capaz de solucionar a maioria dos conflitos.

O acordo celebrado extrajudicialmente, de forma mais objetiva, faz ser possível a consensualidade no divórcio ou no fim de qualquer outro tipo de união, cabendo ao Poder Judiciário apenas a sua homologação.

Diante dessa nova realidade e considerando a possibilidade de novos casamentos sem qualquer limitação, conforme previsto na nossa legislação, cabe então uma pergunta:

Litígio para que?

Vale a sua reflexão.

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Beto Mancusi