Covid-19 e a convivência entre pais e seus filhos

Vários assuntos são hoje polêmicos na esfera do Direito de Família diante dos reflexos que vem sendo causados em nossas vidas em decorrência do COVID-19.

Entre ex-casais, ou ainda entre pessoas que não chegaram a formar um casal, mas que tem filhos em comum, os questionamentos são intensos no que se refere a questão da convivência daquele pai ou daquela mãe que não reside com seu filho.

Como ficam as chamadas visitas que foram fixadas judicialmente no processo de divórcio por exemplo, ou ainda fixadas de forma consensual pelos pais, nessa época de confinamento obrigatório que nos foi imposto para evitar a disseminação do contágio pelo coronavírus?

Elas podem ser suspensas, modificadas, negociadas?

São muitos os pedidos que estão chegando nas mãos dos juízes das Varas da Família no sentido de tentar impedir o deslocamento das crianças e dos adolescentes de uma casa para outra.

Claro que na maioria das vezes existe, de fato, uma preocupação genuína dos pais com seus filhos, mas não podemos negar que existem também casais que não se relacionam com qualidade e se aproveitam dessa situação para a prática de atos de alienação parental, tentando evitar o contato de seu filho com o outro genitor.

E qual é a solução diante dessa situação?

Tenho refletido muito sobre o assunto, lido a opinião de vários juristas, doutrinadores e também conversado com outros amigos advogados especialistas na área do Direito de Família e venho aqui dividir com vocês a minha opinião.

Eu acredito que, em um primeiro momento, é necessário não comparar a sua situação familiar com a realidade do seu vizinho, do seu primo, do seu melhor amigo ou de qualquer outra pessoa.

A realidade do seu filho é única e é nela que você precisa pensar.

São os interesses e as necessidades dele que devem prevalecer, nada podendo ser questionado nesse sentido.

Mas não é só isso. No meu entendimento, a questão deve ser analisada de uma forma mais ampla.

A OMS — Organização Mundial da Saúde, declarou estado de pandemia em decorrência da disseminação mundial do coronavírus.

O mundo foi surpreendido com a gravidade e os riscos dele decorrentes.

No Brasil, a situação foi rapidamente reconhecida pelo Governo e normas de convivência, ou melhor dizendo, de não convivência foram impostas e, todos nós, sem exceção, estamos sendo obrigados a rever as nossas rotinas, concordando ou não com essa situação.

Diante de um quadro tão delicado, acredito que para resolver qualquer conflito familiar que venha a surgir, se torna obrigatório observar duas normas que são consideradas as mais importantes quando falamos dos direitos das chamadas pessoas em fase de desenvolvimento.

A primeira delas é o Princípio do Melhor Interesse das Crianças e dos Adolescentes, previsto e defendido pela nossa Constituição Federal através do art. 227.

Considerando esse princípio, nada pode ser considerado mais importante do que os seus interesses e as suas necessidades.

Ao lado dele, temos a doutrina da Proteção Integral, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente logo no seu art. 1º, tamanha a sua relevância.

Segundo ela, a grande preocupação que todos devemos ter é sempre priorizar a proteção integral quando se tratam dos interesses das crianças e dos adolescentes.

Mesmo considerando que o direito de um pai de conviver com o seu filho e que o direito do filho de conviver com o seu pai também são protegidos constitucionalmente, existe sim a possibilidade de haver a imposição de restrições nessa época de pandemia, se isso representar o melhor interesse e a proteção integral do próprio filho.

Mas como eu falei, acredito que deva ser analisado o caso concreto para que uma decisão possa ser tomada.

Assim, a minha sugestão, sempre focado na minimização dos conflitos familiares, é uma só: bom senso por parte dos pais.

É preciso analisar as condições fáticas da sua realidade familiar para decidir, em conjunto, se a convivência será ou não suspensa, modificada ou negociada.

Estamos diante de um estado passageiro e a tendência, é que tudo volte ao normal.

Se por acaso você tiver que deixar de conviver com seu filho, através de uma boa conversa e de um bom acordo, esse período poderá ser posteriormente compensado, viabilizando um maior convívio com o seu filho.

Interesses pessoais, intrigas e discussões não são cabíveis nesse momento e devem ser deixados de lado.

E se por acaso o consenso não prevalecer entre os genitores, infelizmente será necessário se sujeitar a uma imposição por parte de um juiz de direito.

Tenha certeza que esta não vai ser a melhor solução. Nem para os pais, tampouco para os seus filhos.

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Beto Mancusi