Alimentos Gravídicos

Falando inicialmente de uma maneira genérica, o direito aos alimentos está relacionado à proteção do direito à vida, previsto na nossa Constituição Federal através do seu art. 5º, e tem como fundamento o Princípio da Solidariedade Familiar.

Sua obrigação advém dos laços da parentalidade ou seja, sendo você pai ou mãe originada está a sua responsabilidade.

Buscando uma rápida definição, podemos dizer que o crédito alimentar é o meio adequado para alcançar os recursos necessários à subsistência de quem não consegue prover, com o seu trabalho ou rendimentos, a sua própria manutenção.

Assim, no Direito de Família, a nomenclatura alimentos pode ser entendida como valores, bens ou serviços necessários para a conservação do ser humano com vida.

Existe ainda a possibilidade de a obrigação alimentar decorrer dos deveres de assistência ocasionados pela ruptura de relações matrimoniais ou de uniões estáveis, representando os chamados alimentos compensatórios, ou ainda dos deveres de amparo aos idosos, quando então falamos de direito assistencial. Não vamos aqui, no entanto, nos concentrar nessas duas modalidades.

Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores é o que diz a o art. 229 da Constituição Federal.

Feita essa introdução, necessária para entendermos a essência do direito aos alimentos de uma forma global, esclarecemos agora o que são os alimentos gravídicos.

Eles também têm como fundamento a proteção e a garantia do direito à vida. Porém, ao nascituro.

Nascituro é aquele que há de nascer e cujos direitos a lei já põe a salvo, desde a sua concepção.

Sendo ele um titular desse direito, justificada a criação e a existência da Lei 11.804/2008, introduzida no nosso ordenamento jurídico para regulamentar os alimentos gravídicos, com o amparo do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Podem ser considerados como aqueles devidos ao nascituro, mas percebidos pela gestante no decorrer da gravidez, representando valores suficientes para cobrir despesas dela decorrentes, da concepção ao parto.

Trata-se de uma garantia de proteção integral à gestante e ao nascituro, tendo como objetivo ajudar o bom andamento da gestação.

Eles se justificam, por exemplo, quando a gravidez ocorre de maneira inesperada e a gestante é abandonada pelo seu companheiro ao saber da paternidade que o espera, exatamente no momento em que ela mais precisa de afeto e assistência financeira.

As despesas não se limitam aos alimentos da gestante, podendo incluir vestuário, assistência médica e psicológica, exames, medicamentos, internações, despesas com o próprio parto e demais prescrições preventivas e terapêuticas consideradas indispensáveis, à juízo do médico, além de outras consideradas pertinentes.

Segundo alguns doutrinadores, propicia à gravida um autêntico auxílio maternidade, sob a denominação de alimentos, representado por uma ajuda a ser imposta ao futuro pai.

Mesmo com a regulamentação desse direito através de legislação específica, os alimentos gravídicos nem sempre são pleiteados. Apesar de poder gerar muita polêmica por parte daquele que é responsável por arcar de forma proporcional com essas despesas, o que talvez justificasse essa inércia, trata-se de um direito que jamais pode ser esquecido.

Se necessária a propositura da ação de alimentos, deve a gestante aduzir provas contundentes que convençam o juiz da paternidade alegada.

Havendo inícios da paternidade, o juiz deve fixar os alimentos gravídicos. É o que dispõe o art. 6º da Lei: “convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará os alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Pautado pela boa fé da gestante, o pedido funda-se no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e nos direitos à vida e à saúde.

Após o nascimento com vida da criança e não tendo havido o questionamento da paternidade por parte do suposto pai, devem os alimentos gravídicos serem convertidos automaticamente em pensão alimentícia em benefício do menor, até que uma das partes pleiteie a sua revisão ou ainda, a sua exoneração que poderá ocorrer no caso de haver prova pericial específica comprovando a falsa denúncia da paternidade.

Como trata-se de alimentos devidos em favor do incapaz, são irrenunciáveis e, por serem obrigatórios, devem ser suportados proporcionalmente tanto por parte da mãe, como por parte do suposto pai.

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Beto Mancusi