Alimentos Avoengos

Devidos pelos avós aos seus netos, essa espécie de pensão alimentícia com denominação pouco comum traz bastante curiosidade no universo das relações familiares.

Assunto que considero bem importante quando falamos de crianças e adolescentes é também polêmico e capaz de causar inúmeros conflitos.

Alimentos, na sua concepção mais ampla e sem possuir uma definição legal, decorrem das responsabilidades inerentes à parentalidade. Sendo você pai ou mãe, originada está a sua obrigação alimentar. 

É o que diz o artigo 227 da Constituição Federal e o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente ao assegurar a toda criança e a todo adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura e à dignidade.

 E justamente para garantir o cumprimento desses direitos, que são considerados essenciais e se configuram como necessidades básicas de todo o ser humano que não tem a capacidade de arcar com a sua própria subsistência, é que são fixadas as chamadas pensões alimentícias.

 Já os alimentos avoengos ou a pensão avoenga se caracterizam como a responsabilidade dos avós de pagarem essa pensão alimentícia para os seus netos.

 Têm como fundamento o princípio da solidariedade familiar e o dever da mútua assistência.

 Mas não é devida por todos os avós de forma indiscriminada, muito pelo contrário.

 Requisitos específicos existem e devem ser preenchidos para ser possível a sua fixação.

 Obrigação subsidiária e complementar. São assim considerados os alimentos avoengos já que é a obrigação dos pais que prevalece, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.

 Apenas nos casos de não ser possível o cumprimento dessa obrigação pelos pais ou não sendo esta suficiente para a subsistência das crianças e dos adolescentes, é que pode haver o pedido de sua fixação.

 Para mais fácil compreensão, podem por exemplo ser requeridos no caso de morte ou desaparecimento dos pais, ou ainda na hipótese de insuficiência financeira destes.

 Nesses dois casos, seria possível solicitar a transferência da responsabilidade alimentar para os avós.

 Três pontos devem então ser comprovados para a sua justificativa:

·      a necessidade da pensão alimentícia, através da comprovação de que quem a está pleiteando não tem de fato como garantir a sua própria subsistência;

·      a impossibilidade do pagamento da pensão por parte dos pais, responsáveis imediatos por essa obrigação;

·      a capacidade financeira dos avós.

 Conclui-se assim não ser possível propor a ação de alimentos diretamente contra os avós.

 Necessário esgotar todos os meios processuais possíveis para ver essa obrigação cumprida pelos responsáveis principais.

 Apenas no caso de insucesso é que se pode buscar a transferência da obrigação aos avós.

 Mas apesar do seu carácter subsidiário e complementar, caracterizada essa obrigação, todos os efeitos jurídicos inerentes a essa responsabilidade são gerados.

 Deve ser cumprida de forma integral e o seu inadimplemento sujeita os devedores, então os avós, aos meios de cobrança previstos em lei ou seja, a execução através da expropriação de bens ou a própria prisão civil.

 E como saber qual dos avós podem ser responsabilizados?

 Dúvida não existe nesse sentido. Todos respondem solidariamente com a obrigação, devendo

arcar com esse encargo, sempre na medida das suas possibilidades.

 Mais informações que são importantes destacar:

·      Não é possível a execução dos avós pelos valores não pagos pelos pais. Isto caracterizaria impor a terceiro responsabilidade pelo pagamento de dívida alheia o que não é admitido pela nossa legislação. Apenas com uma decisão judicial específica reconhecendo a responsabilidade dos avós é que começam as suas obrigações.

·      Caso os avós não sejam vivos ou não possuam recursos para arcar com os alimentos sem prejuízo do próprio sustento, ainda é possível a transferência da obrigação para os bisavós, desde que também estejam vivos e tenham condições.

·      Se completamente encerrada a relação de parentesco em linha reta, existe a possibilidade de passar a obrigação para os parentes colaterais até o segundo grau, mas aí já não estaríamos mais falando de alimentos avoengos.

·      Por último, mas não menos importante, no caso de os pais virem a adquirir condições econômicas capazes de satisfazer o cumprimento da obrigação, eles voltam a assumir o encargo alimentar.

 Os alimentos avoengos só não podem, no entanto, representar uma fuga dos pais com relação ao cumprimento de suas obrigações decorrentes da parentalidade.

 

 

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Beto Mancusi