O casamento e a união estável

Podemos dizer que a união estável é reconhecida pela nossa legislação como a convivência duradoura, pública e contínua entre duas pessoas com o objetivo de se constituir uma família.

E é diante dessa conceituação que surge a grande questão: será que ela pode ser equiparada ao casamento?

Apesar de muitos entenderem que sim, existem importantes diferenças que devem ser consideradas quando pensamos nessas duas formas de união conjugal e nos direitos e deveres delas decorrentes.

A primeira diz respeito a questão da sua existência.

O casamento é um ato formal, precedido por um processo de habilitação, não existindo dúvidas com relação a sua constituição.

Observadas as formalidades legais, uma vez realizada a cerimônia, passam os noivos do estado de solteiros para o estado de casados, sem que seja possível qualquer questionamento sobre a sua existência.

O mesmo não ocorre na união estável.

Se aqueles que querem se unir estavelmente tiverem a intenção de estipular uma data certa para o início dessa relação, podem procurar um cartório para deixá-la expressa através de uma escritura pública. Essa é, sem dúvida, a melhor opção.

Mas por não se exigir as mesmas formalidades do casamento para que a união estável seja reconhecida, a maioria das pessoas acaba dando início ao relacionamento sem qualquer preocupação, ficando para mais tarde a necessidade de se provar a sua existência e data de constituição.

Apenas através do consenso daqueles que se uniram estavelmente ou através de uma ação judicial de reconhecimento e extinção da união estável é que será possível se determinar o efetivo início dessa relação.

A segunda diferença que deve ser destacada é com relação ao regime de bens.

Comunhão parcial, comunhão universal, participação final nos aquestos e separação de bens, são os regimes hoje reconhecidos pela nossa legislação.

Tanto no casamento como na união estável, o da comunhão parcial é aquele que irá vigorar caso outro não seja escolhido.

Mas através do pacto antenupcial ou de simples declaração no momento da formalização da união estável, qualquer outro pode ser livremente escolhido, com exceção dos casos onde é exigida, por lei, a fixação do regime da separação obrigatória de bens.

Os efeitos patrimoniais dessa escolha, no entanto, são diferentes dependendo de estarmos diante de uma relação conjugal formada pelo casamento ou pela união estável. Mas se elencados aqui, perdido estaria o propósito desse texto, deixando para um novo estudo o seu destaque.

Seguindo em frente, temos ainda outras diferenças.

Sobrenomes um do outro podem ou não ser adotados tanto no casamento como na união estável, nada sendo obrigatório nesse sentido.

E apesar de não existir legislação específica para os casos de união estável, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu essa possibilidade.

Solteiros, porém, serão considerados aqueles que optarem pela união não formalizada através do casamento, podendo ou não se auto denominarem de companheiros.

Por fim, como como fica a formalização do fim desses dois tipos de união? Existe alguma diferença ou os procedimentos são iguais?

Tudo depende do consenso e da existência de filhos.

Apesar de o fim das uniões conjugais estarem sendo cada vez mais facilitados pela nossa legislação, o procedimento extrajudicial, mais rápido, menos burocrático e independente do Poder Judiciário, somente poderá ser o escolhido no caso de inexistência de qualquer divergência entre o casal e desde que não existam filhos menores ou incapazes.

O procedimento judicial, no entanto, deverá ser obrigatoriamente o adotado nos casos onde existam divergências a serem solucionadas ou onde a presença do Ministério Público se torna obrigatória para a defesa dos interesses das crianças e dos adolescentes.

A ação de Divórcio irá servir para se colocar fim as uniões conjugais formalizadas através do casamento, podendo assumir o perfil consensual ou litigioso.

 

Já a ação de reconhecimento e dissolução de união estável é o meio adequado para por fim a qualquer discussão com relação a sua existência, data de início de vigência e declaração do seu término.

Diante das diferenças apontadas, não podemos considerar que o casamento e a união estável são institutos idênticos. Apesar de serem formas de se estabelecer relacionamentos conjugais, possuem cada qual suas características, gerando direitos e deveres que lhes são próprios.

Mas como saber qual é a melhor opção para aqueles que estão dando início a uma união conjugal?

A resposta não tem como ser outra: com certeza aquela que nos deixa confortável para seguirmos sempre na busca pela nossa felicidade.

 

Beto Mancusi

 

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Beto Mancusi